08 janeiro 2026

POSSIBILIDADE DA REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

POSSIBILIDADE DA REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Quando ocorre a separação dos pais e para garantir o sustento dos dependentes, ou seja, dos filhos, necessário a medida judicial da AÇÃO DE ALIMENTOS, principalmente quando não existe acordo sobre o valor da pensão, que é determinada pelo juiz diante das necessidades do alimentando, ou seja, quem recebe a pensão e nas condições financeiras do alimentante, consequentemente quem paga a pensão. Entretanto, com o passar do tempo, ocorrendo mudanças nas condições do alimentando ou do alimentante, mister a revisão da pensão alimentícia para fixação de um novo valor a ser determinado pelo juiz. - A necessidade da pensão alimentícia ocorre quando alimentando necessita para garantir a subsistência em razão de despesas para alimentação, vestuário, saúde, educação entre outras, desde que estejam de acordo com o padrão de vida anterior à separação dos pais. Os artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil estabelecem o dever de prestar alimentos, com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo padrão para seja estabelecido o valor da pensão, deve adequar-se à necessidade de quem recebe e à possibilidade de quem paga. - É bom salientar que a revisão da pensão alimentícia pode ser solicitada tanto pelo alimentante quanto pelo alimentando. Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado (alimentando ou alimentante) reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, visando qualquer uma das partes pedir a revisão do valor estabelecido. Vários os exemplos são encontrados nos pedidos de alimentos e dos quais destacamos: a) O alimentante, provedor dos alimentos, tem uma mudança na sua capacidade financeira, quando é demitido do emprego; seu salário é reduzido ou aumento das despesas pessoais, podendo ser oriunda com a constituição de uma nova família, mulher e filhos, tendo ele o direito de requerer, judicialmente, a redução da pensão e não ao seu livre arbítrio suspender ou diminuir o valor da pensão. Por outro lado, se ocorre um aumento na renda do alimentante; b) O alimentando faz jus a ter o valor da pensão um aumento, requerendo ao juiz a ação revisional visando a majoração dos alimentos pode requerer a majoração da pensão. Por outro lado, existem possibilidades do alimentando sofrer mudanças. Em diversas ocasiões podem acontecer. Se ele, alimentando, no passar dos anos venha ser diagnosticado com alguma doença que precise de um acompanhamento longo e a pensão for insuficiente para custeios, pode ser solicitada a revisão dos alimentos, sempre dirigida ao juiz, que vai decidir se o ele faz jus ou não a revisão da pensão de alimentos. c) Outro caso que pode ocorrer é o pedido de revisão da pensão quando o alimentante constitui nova família. Com nova família as suas despesas sofrem com o sustento de alimentação, vestuário, medicamentos, escola no caso da existência de filhos entre tantas outras, consequentemente a responsabilidade aumenta tendo que honrar o compromisso da pensão e com a nova família. É claro que a nova família não isenta o alimentante de continua com as suas obrigações determinadas judicialmente e nem ele arbitrariamente reduzir o valor da pensão, que só pode ocorrer com a nova determinação judicial. - Como já informado o alimentante não pode ao seu livre arbítrio reduzir a pensão alimentícia determinada judicialmente, ele deve requerer a revisão judicialmente, com uma "Ação de Revisão de Alimentos", através de advogado, apresentando provas de que os seus proventos não suportam pagar a pensão já fixada, com as justificativas que venham convencer o juiz o seu direito de ver o pedido acatado pela justiça. Desta feita, assim como Ação de Alimentos, a Ação Revisional seque a tramitação semelhante e o convencimento do juiz que for analisar, pode ser concedida a liminar, que é uma decisão provisória que pode alterar o valor da pensão (aumentar ou diminuir) antes do fim do processo, mas é concedida excepcionalmente e exige prova robusta da mudança do binômio necessidade-possibilidade, não bastando a simples alegação, especialmente para redução, que é mais difícil de conseguir liminarmente. O pedido deve comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), sendo mais fácil obter liminar para majoração (aumento) se houver comprovação de melhora na condição do alimentante. Consequentemente, o processo segue os trâmites normais de um procedimento judicial. As partes serão oportunizadas a apresentarem suas alegações e provas. O juiz para melhor convicção pode determinadas provas, solicitando informação da fonte pagadora o valor dos proventos do alimentante, perícia médica a ser realizada através de perito designado pelo magistrado a ser procedida no alimentando para confirma a doença que presumivelmente esteja acometido. - Um dos fatores de comentar sobre o assunto de pensão alimentícia diz respeito a prisão civil pelo não pagamento da pensão. A prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia é uma medida legal no Brasil, prevista no Código de Processo Civil, com o objetivo de coagir o devedor/alimentante a pagar a dívida, e não de punir criminalmente, durando no máximo até 90 dias, e visa as três últimas parcelas vencidas mais as que vencerem no curso do processo, sendo que o devedor é liberado ao pagar o valor ou negociar, e a prisão não quita a dívida, apenas força o pagamento. O devedor/alimentante é intimado para pagar em 3 dias, justificar a impossibilidade ou realizar o pagamento parcelado, sob pena de prisão. A prisão pode ser evitada desde que no prazo de 3 dias a justificativa seja aceitável o juiz, caso contrário decreta a prisão civil, que ocorre em regime fechado, mas separado dos presos comuns, e não é um crime, mas uma obrigação civil. - Finalmente, é um direito a que fazem jus o alimentando visando o aumento da pensão e o alimentante com o objetivo de reduzir o valor da pensão alimentícia, visando o ajuste dos alimentos determinado judicialmente. Necessário que sejam apresentadas provas concretas para convencimento do juiz em aumentar ou reduzir o valor.

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